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Inviável análise de pedido de ADO sobre aplicação de recursos do FUST

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 37, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontava suposta omissão administrativa do presidente da República e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) em suas finalidades, conforme prevê a Lei 9.998/2000.  Para a entidade, a omissão consistiria na falta de providências de índole administrativa, relativas à definição, pelo Ministério das Comunicações, dos programas a serem financiados com os recursos do FUST, e na efetiva destinação orçamentária, pela Anatel, dos valores necessários ao financiamento de tais programas. Para a OAB, ao não aplicar os recursos do FUST em suas finalidades, a Anatel e o Ministério das Comunicações estariam tornando “ineficazes” as normas constitucionais que asseguram direitos fundamentais da população à comunicação e à informação, ao tratamento isonômico e à proteção ao consumidor. Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que, a despeito da extensa e relevante argumentação feita pela OAB na petição inicial da ação, a entidade não se desincumbiu do ônus de apontar a norma constitucional que deixou de ser viabilizada por ausência de medidas concretas do Poder Público destinadas a torná-la efetiva. “Ao deixar de indicar a omissão inconstitucional quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar sobre a universalização das telecomunicações, ou quanto à adoção de providências de índole administrativa às quais estariam obrigados o Presidente da República e a Agência Nacional de Telecomunicações, a petição inicial não atendeu ao artigo 12-B, da Lei 9.868/1999”, afirmou. O dispositivo da Lei das ADIs prevê que, na proposição de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a petição inicial deve indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa e o pedido, com suas especificações, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. A inicial da ADO foi indeferida com base no artigo 12-C da Lei 9.868/1999, que autoriza o relator a fazê-lo quando a petição inicial for inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. Leia mais: 28/11/2016 - Ação sobre omissão do governo na aplicação de fundo ligado a telecomunicações terá rito abreviado  
19/10/2018 (00:00)
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